segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Formulário Edital - Sete Pecados da Capital


IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

Título do Projeto:

Sete Pecados da Capital


Proponente:

XY Produções
ASPECTOS ARTÍSTICOS E ADEQUAÇÃO AO PÚBLICO
Proposta de Obra Cinematográfica
(Apresentação da obra cinematográfica de documentário, incluindo tema, visão original, objetivos, tom, relevância e conceito unificador do projeto, se houver).
Ira, luxúria, inveja, gula, avareza, preguiça, e soberba. Próprios das grandes metrópoles, os sete pecados nunca foram tão capitais. Por meio de uma releitura da perversão na ótica do mundo moderno, a série, em sete episódios, propõe um panorama da conduta dos indivíduos que vivem nas grandes capitais, tomando a cidade de São Paulo como fonte de pesquisa. A série também visa mostrar como a vida moderna nos leva a atitudes subversivas, cada vez mais presentes em nosso cotidiano, trabalhando com o conceito de pecado não atrelado à transgressão do homem diante da Lei de Deus, mas à transgressão do homem no que diz respeito ao próprio ao indivíduo, a sociedade, à ética e à moral. 
Acompanhando o dia-a-dia de um indivíduo por episódio, vamos chamar a atenção para os principais problemas dos grandes centros urbanos. Mais do que isso, com a ajuda de especialistas, vamos destrinchar esses problemas de modo a encontrar alternativas para vivermos melhor e de maneira mais equilibrada. Vamos explorar as atitudes subversivas dos indivíduos: Luxúria, no que diz respeito à exposição do corpo; avareza, tratando do consumismo exacerbado impulsionado pelos grandes centros urbanos; gula, considerando o alto índice de obesidade; Ira, em menção ao estresse que assola o mundo moderno; Preguiça, levando em conta os malefícios do sedentarismo; Inveja, tomando por base o mercado de trabalho cada vez mais competitivo; e por fim a soberba, no que diz respeito à vaidade - pessoas escravas da própria imagem.  


Público-Alvo do Projeto
(Identifique o público-alvo do projeto, incluindo referências etárias, culturais e sócio-econômicas dos possíveis espectadores da obra).
O público para o qual se destina a série “Os Sete Pecados da Capital” é bastante plural e heterogêneo, sendo viável inclusive para aqueles que moram fora dos grandes centros urbanos, uma vez que o contexto dos assuntos abordados percorre por um viés comum que assola o mundo moderno independente de sua localidade (como o estresse – abordado no episódio da Ira, ou ainda o sedentarismo – abordado no episódio da preguiça). Desta forma, nada impede a comercialização do produto para público de cidades menores. Essas atitudes típicas, mas não exclusivas, de pessoas residentes nas grandes capitais, favorecem a dissipação e identificação do público alvo, que se projeta nos dilemas evidenciados ao longo dos sete episódios, embora quanto maior a cidade e o seu centro de fluxo, maior o nível de identificação do telespectador. 
Contudo, em esfera municipal, estadual e federal, bem como no âmbito político e econômico, não é possível identificar quaisquer características que venham a comprometer o desenvolvimento da comercialização do produto.
Pelo exposto, o projeto atende à demanda de distintas camadas, oferecendo entretenimento e informação para distintas comunidades com perfis bastante diversificados, capazes de atender à expectativa de mercado e demanda de aceitação do produto veiculado. 

Eleição dos Objetos
(Descreva os personagens – reais e ficcionais - e  objetos – produtos materiais e imateriais da ação humana, materiais de arquivo, manifestações da natureza etc. – com os quais a equipe se relacionará para a realização da obra).
Temos como personagens dois moradores da cidade de São Paulo que sofrem com o stress causado por ela. Como contraponto também temos entrevistas com profissionais de diversas áreas, como: psicólogo, professor yoga, médico holístico e um urbanista.

No piloto, trataremos o pecado da Ira atrelado ao estresse crônico. Para isso, captaremos imagens de dois indivíduos em situações cotidianas distintas, porém estressantes. Observaremos as rotinas sob diferentes aspectos e perspectivas, ora focando nas situações vivenciadas, ora focando na maneira como cada personagem lida com as adversidades. Avaliando e comparado as imagens, consultaremos um psicólogo para uma análise clínica, além de outros profissionais que, de alguma forma, possam contribuir na compreensão do comportamento desses indivíduos. E por fim entrevistaremos os próprios personagens, considerando seus respectivos pontos de vista.

Estratégias de Abordagem
(Detalhamento dos procedimentos narrativos e estratégias de abordagem - entrevistas, reconstituições ficcionais, voz sobre imagem, efeitos etc. – através dos quais a equipe se relacionará com os objetos definidos para a realização do documentário, incluindo possíveis referências a outras obras audiovisuais ou artísticas).
Os sete pecados capitais foram classificados e agrupados pela igreja medieval, a partir do século VI, pelo papa Gregório Magno (540-604). De lá pra cá, como se reconfigurou o conceito de pecado e como podemos identifica-lo no mundo contemporâneo? A série “Os Sete Pecados da Capital” pretende, em sete episódios, responder a essa pergunta através do questionamento e análise do comportamento dos cidadãos que residem em grandes capitais, tomando a cidade de São Paulo como referência. 
Para tanto, utilizaremos de câmera oculta, câmera SONY HN1 Z5, micro câmera espiã, tripé, slider/travelling, além de set ligth e boom. Na edição, a montagem pretende dinamizar o material captado intercalando o dia-a-dia dos personagens com as entrevistas dos profissionais. Também captaremos takes genéricos para cobertura de voz off, já que a série contará com recurso narrativo. As entrevistas serão feitas de maneira direta e objetiva, de modo a esclarecer e delinear as diversas opiniões. Na captação da rotina dos indivíduos, a ideia é interferir quando necessário visando favorecer situações que ratifiquem os conflitos em questão.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO DIRETOR E DO ROTEIRISTA

 Diretor  
(Apresentação e currículo resumido do diretor da obra).

Nome/Apresentação: Antony Felix, um jovem diretor, que devido a sua grande experiência como editor e montador tem uma visão mais ampla do produto final durante as gravações.



Produção
(Título da obra)
Função
(Cargo na produção)
Ano
(Ano de lançamento)
Formato
(Tipo, gênero, duração e segmento de exibição da obra)
Resultados
(Informações sobre bilheteria, renda, exibições, premiações, audiência etc.)
[O sequestro]
Editor
2010
Curta
Trabalho acadêmico
[A volta da hora]
Montador
2011
Curta
Trabalho acadêmico
[A conspiração]
Montador e Cinegrafista
2011
Curta
Trabalho acadêmico











 Roteirista
(Apresentação e currículo resumido do roteirista da obra).
Nome/Apresentação: Juliana Martini, roteirista conceituada, com visões inovadoras e roteiros originais. Trabalhou também com roteirização das chamadas da TV Cultura e hoje em dia encontra-se como roteirista na Record Internacional.



Produção
(Título da obra)
Função
(Cargo na produção)
Ano
(Ano de lançamento)
Formato
(Tipo, gênero, duração e segmento de exibição da obra)
Resultados
(Informações sobre bilheteria, renda, exibições, premiações, audiência etc.)
[O sequestro]
Editor
2010
Curta
Trabalho acadêmico
[A volta da hora]
Montador
2011
Curta
Trabalho acadêmico
[A conspiração]
Montador e Cinegrafista
2011
Curta
Trabalho acadêmico





CAPACIDADE E DESEMPENHO DA PROPONENTE

Estrutura da Proponente
(Descreva a estrutura gerencial e as principais características da empresa proponente).

Empresa idônea no mercado de produção audiovisual, a XY Produções visa fomentar soluções para negócios, educação, cultura, informação e entretenimento, aliando qualidade, inovação e desenvolvimento da sociedade, respeitando prazos, cumprindo metas e superando as expectativas. Pontualidade, criatividade e tecnologia de ponta destacam-se como características positivas da empresa. 
Através de grande capacidade tecnológica, usufruindo de parcerias que viabilizam o uso de equipamento da mais alta qualidade, oferecemos aos nossos clientes a garantia de um material compatível às necessidades de mercado. 

Estrutura da Proponente
(Descreva a estrutura gerencial e as principais características da empresa proponente).
Apresentação e currículo resumido da produtora:

A XY Produções é uma empresa que realiza curta metragens, documentários, filmes publicitários e conteúdo transmídia. Conta com equipamento digital de captação de imagem e som em alta definição. Dentre seus trabalhos, destacam-se:

Comercial Netflix
Filme Publicitário
(Direção de Cézar Lazzuri - Realização XY Produções e Cézar Lazzuri Films – julho de 2011)
Público transmídia, sem faixa etária estabelecida, que busca tecnologia OTT para assistir a filmes e séries de Tv pela internet sem a necessidade de download, mas com praticidade, qualidade e variedade de produtos. 

Conspiração 
Curta Metragem 
(Direção de Juliana Martini - Realização XY Produções – dezembro de 2011)
Voltado ao entretenimento, o roteiro abrange todos os públicos. É indicado a maiores de 14 anos.

O Diário de Anne Frank
Peça Sonora
(Direção de Juliana Martini - Realização XY Produções - dezembro de 2011)
A peça sonora consiste em uma narrativa onde a construção e ambiebntação do espaço ficcional deriva da experiência documentada em obra literária de mesmo título. É indicada como áudio-book a crianças maiores de doze anos ou que já tenham estudado sobre a Segunda Guerra Mundial e seus desdobramentos. É indicada a jovens e adultos, bem como profissionais inclinados ao uso didático da referida vertente midiática como material de apoio. 

b) Infra-estrutura e equipamentos disponíveis
 
Em geral, o trabalho de produção audiovisual requer, para cada segmento de mercado, uma relação específica de equipamentos. O trabalho rotineiro de prestação de serviços da produtora demanda o uso de computador, impressora, fax, telefone etc., Além destes, contamos com empresas parceiras no fornecimento de equipamentos para captação de imagem e som (SONY HN1 Z5 com kit de lentes, tripé, slider/travelling, set ligth, boom, gravador NH4, entre outros). Com isso, podemos oferecer aos nossos clientes garantia de qualidade com equipamentos de alta tecnologia.

c) Quantidade de funcionários fixos e colaboradores
Levando em conta que uma estrutura bem definida e organizada é um diferencial, e primeiro passo para oferecer bons produtos e serviços, delineamos núcleos altamente especializados, de acordo com a capacitação profissional de cada membro da empresa. 
Abaixo, os principais gestores de núcleos em suas respectivas áreas de atuação.  


d) Serviços terceirizados e principais fornecedores:
Os fornecedores constituem uma força bastante importante no segmento de audiovisual. São profissionais especializados e detentores de mão-de-obra capacitada. Na área de figurino e cenografia temos a empresa “Cósmica – Cenografia e Figurino”, já cadastrada. A empresa em questão faz cenografia e ambientação para eventos sociais e corporativos, além de prestar serviços especializados de figurino. Os trabalhos tem forte reconhecimento no mercado. Em alguns eventos, é parceira da Inovatti Decorações. 
No que se refere à área administrativa, um serviço terceirizado é a melhor opção para gerenciar o fluxo de caixa, visando reduzir custos na demanda de contratação de profissionais especializados para tal finalidade. Empresas contábeis seriam, portanto, parceiras da XY Produções, orquestrando a gestão de crescimento. 



 Acordos e Parcerias
(Relacione as principais parcerias, convênios e acordos - nacionais e internacionais – efetivados para a realização do projeto, indicando valores, participações, objetivos e compromissos).
Dentre as principais parcerias estabelecidas para a realização do projeto, todas são de âmbito nacional, cujas quais auxiliarão no fornecimento de equipamentos e serviços, sendo que, para tanto, não ficaram estipulados valores em espécie. São elas:
Universidade Anhembi Morumbi;
Vinícius Credidio Films;
7D Eventos.
Retorno financeiro das obras já contempladas pelo FSA

(Indique se outras obras da empresa já foram contempladas por outras edições do FSA e qual foi o retorno financeiro para o Fundo até o presente momento.)

Até o presente momento, nenhum projeto audiovisual da XY Produções usufruiu de contemplação por edições do FSA. 
PLANEJAMENTO E ADEQUAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS
 Riscos e Oportunidades
(Relacione os pontos críticos para a realização do projeto, indicando as soluções previstas para a superação de desafios técnicos e/ou dos riscos artísticos/comerciais assumidos).

Com a Nova Lei da TV por assinatura, e, por conseguinte, as cotas de programação e de canal beneficiando a produção nacional, há maior estímulo no volume de produções para televisão, ampliando as possibilidades de mercado como um todo. Com o aumento da produção audiovisual, impulsiona-se toda economia do setor com considerável aumento de investimento. Atentando ainda ao fato do produto permear por um mercado consumidor bastante plural e heterogêneo, as possibilidades de mercado se tornam bastante atrativas e propensas à aceitação popular. De linguagem bastante simples, captação de qualidade viabilizada pelo investimento em aparatos tecnológicos e com roteiro bastante equilibrado e contemporâneo, o alcance de mercado é previsto em esfera nacional (ou onde quer que se estabelece o sinal da emissora-exibidora) pois, embora trate de assuntos próprios de grandes metrópoles, muitos dos problemas enfrentados permeiam em situações peculiares que atingem diferentes públicos. 
A instabilidade da demanda dificulta a transformação de ideias criativas em produtos de sucesso comercial o que se evidencia pelas várias surpresas e fracassos de lançamentos, estúdios e indústrias nacionais. O sucesso, contudo, é altamente rentável e, portanto, a emissora tende naturalmente a um processo de concentração. 
Empresa Distribuidora
(Apresentação da empresa responsável pela distribuição da obra cinematográfica e o grau de envolvimento da mesma no projeto).
Como co-produtora e distribuidora do nosso projeto, apresentamos a Raiz Distribuidora Audiovisual, que há 35 anos está inserida no mercado de produções e co-produções cinematográficas nacionais e internacionais e cuja produtora executiva é a conceituada Assunção Hernandes.
O objetivo da Raiz Distribuidora, que conta hoje com mais de 60 títulos, é levar para todo o mundo imagens do Brasil e cativar os públicos de TV, cinema, vídeo home e Festivais, ou seja, fazer chegar a nossa cultura em formato audiovisual para todas as plataformas possíveis.
Estratégia de Distribuição
(Descreva a estratégia de distribuição e lançamento da obra, incluindo informações sobre a exploração dos diversos segmentos de mercado, territórios e prazos contratuais),

A perfeita união de uma historia bem contada com a exposição de um produto inserido no contexto narrativo é o diferencial desta série. A abrangência do público alvo é um importante fator a ser considerado no que diz respeito a custo-benefício, atendendo a todas as idades e classes sociais, independente do sexo. O consumidor do produto, por meio de qualidade e quantidades de informação audiovisual, vai satisfazer através do contexto proposto na série necessidades afetivas ou cognitivas. O importante, é que essa demanda seja suprida por meio marketing inteligente e bem aplicado para divulgação apropriada do produto, como Materiais Impressos, contratação de assessoria de imprensa, uso de redes de relacionamentos e mecanismos OTT, entre outros. Portanto, a emissora-exibidora, promovendo e induzindo mecanismos propagandas e publicidade atuará como vitrine do produto, no papel de agente do consumidor final. Com isso, o sucesso é altamente seguro e rentável.
 Ações Multi-Plataforma e Outras Formas de Difusão
(
Descreva as possibilidades de ação multi-plataforma e outras formas de difusão do projeto, que possibilitem maior acesso do público à obra cinematográfica).
Materiais Impressos: Cartaz, banner, e folder;
Contratação de Assessoria de imprensa especializada que distribuirá press books aos principais jornalistas da área de cultura de todo o país com o objetivo de captar mídia espontânea através de matérias, notas, entrevistas, etc., nos principais meios de comunicação como jornais, revistas impressas, sites especializados, programas de televisão, entre outros;
Release;
Anúncios nos principais meios de comunicação;
Construção de website exclusivo com todas as informações sobre a série, materiais informativos, trailer;
Uso de redes de relacionamento.
Cronograma de Execução Física
(
Detalhamento das etapas de execução do projeto).
Itens
Etapa
Data Início
Data Fim
1
Preparação
12/09
15/10
1.1
Escolha do tema
12/09
16/09
1.2
Pesquisa
17/09
15/10
2
Pré-produção
16/10
02/11
2.1
Contato com os profissionais
17/10
25/10
2.2
Contato com personagens
17/10
02/11
3
Produção
07/11
25/11
3.1
Reserva de equipamentos
07/11
10/11
3.2
Gravações
10/11
25/11
4
Pós-Produção / Finalização
27/11
05/12
4.1
Decupagem
28/11
30/11
4.2
Edição final
30/11
05/12
5
Comercialização / Exibição


5.1
Entrega ao cliente
11/12
11/12
5.2
Exibição
13/12
13/12
Prazo total da execução (em meses):
4 meses
Em qual das etapas se encontra o projeto?
Finalizado


















INFORMAÇÕES ADICIONAIS
 Equipe Técnica
(Relação de equipe técnica confirmada para a realização da obra cinematográfica. Indicar nome, função, principais realizações e resultados profissionais dos membros da equipe confirmados, se houver).  
Roteirista: Juliana Martini
Pesquisa: Paulo Ferraz/François Moretti
Produção: Cristiano Zillig
Captação de som: Marco Rentas
Captação de imagem: Murillo Marin
Diretor: Antony Felix











Fundo Setorial do Audiovisual
Chamada Pública: Produção Cinematográfica
Formulário I – Projeto de Obra Cinematográfica de Documentário












Edital

http://www.brde.com.br/ancine/editais/PRODECINE01.pdf


1
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODECINE - 01/2012
Seleção de propostas para investimento do Fundo Setorial do Audiovisual
(FSA) em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas
de longa-metragem
1. OBJETO
1.1. OBJETIVO
Seleção de projetos de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas
brasileiras de longa-metragem de ficção, documentário ou de animação, visando à contratação
de operações financeiras, exclusivamente na forma de investimento.
1.2. INVESTIMENTO
Entende-se por investimento a operação financeira que tem por objetivo a participação do FSA
nos resultados comerciais do projeto.
1.3. RECURSOS FINANCEIROS
Serão comprometidos recursos financeiros no valor total de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
1.4. SUPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS
O Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual será a instância competente para decidir
uma eventual suplementação dos recursos, ouvida a ANCINE, enquanto Secretaria Executiva
do FSA.
2. QUEM PODE PARTICIPAR
2.1. PROPONENTES
Empresas produtoras brasileiras independentes registradas na ANCINE e nas respectivas Juntas
Comerciais.
2.2. LIMITE DE PROPOSTAS E LIMITE FINANCEIRO POR PROPONENTE
Cada proponente ou Grupo Econômico poderá inscrever até 3 (três) projetos.
Nenhuma proponente ou Grupo Econômico poderá receber investimento superior a 10% (dez
por cento) dos recursos disponíveis para esta Chamada Pública.
Considera-se Grupo Econômico a associação de empresas unidas por relações societárias de
controle ou coligação, nos termos do art. 243, da Lei 6.404/1976, ou ligadas por sócio comum
com posição preponderante nas deliberações sociais  de ambas as empresas, ou, ainda,
vinculadas por relações contratuais que impliquem acordo de estratégia comercial com
finalidade e prazos indeterminados.
2.3 VEDAÇÕES
2.3.1 É vedada a inscrição de projetos cujos diretores da obra ou sócios, gerentes e
administradores das empresas produtoras ou respectivos cônjuges ou companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade  até o 2º grau, sejam servidores e/ou
ocupantes de cargo em comissão da Agência Nacional do Cinema (ANCINE) ou do BRDE.  2
2.3.2 É vedada a alteração de empresa produtora proponente, salvo nos casos de cisão, fusão
ou incorporação, quando poderá ser admitida a troca desta pela nova empresa resultante de
um desses processos de reorganização empresarial, desde que haja pronunciamento prévio do
BRDE, manifestando anuência com a alteração subjetiva, e sejam observados os limites de
propostas e financeiro previstos no item 2.2, bem como preservadas as condições para o
contrato de investimento, conforme Anexo D.
3. CARACTERÍSTICAS DAS PROPOSTAS
3.1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Projetos que tenham sido aprovados ou inscritos na ANCINE e que se encontrem em quaisquer
das etapas de produção, desde que a obra audiovisual não tenha sido concluída. Projetos já
aprovados deverão estar dentro do prazo de captação autorizado pelo referido órgão.
A verificação da inscrição na ANCINE ocorrerá a partir da informação do número de SALIC
(Sistema de Acompanhamento das Leis de Incentivo a Cultura) do projeto.
3.2. REAPRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Será permitida a reapresentação de projetos:
a) que não foram selecionados em Chamadas Públicas anteriores do FSA;
b) contemplados em chamadas anteriores, desde que em outra linha de investimento.
c) que estejam concorrendo em outras chamadas públicas do FSA, desde que em outra linha
de investimento.
Caso o projeto também deseje concorrer na modalidade de complementação de recursos da
linha de produção cinematográfica (Chamada BRDE/FSA - Prodecine 04/2012), a proponente
deverá desistir de sua inscrição nesta Chamada Pública antes de efetuar a nova inscrição. A
desistência deverá ser comunicada por meio de ofício enviado ao BRDE e à ANCINE, assinado
pelo representante legal da proponente.
Em caso de apresentação de projetos para concorrência em mais de uma linha de
investimento, o montante do investimento aprovado,  considerando todas as chamadas, não
poderá ultrapassar 80% do orçamento de produção.
3.3. PROJETOS DE COPRODUÇÃO INTERNACIONAL
Projetos de coprodução internacional deverão observar os termos do inciso V do artigo 1º da
Medida Provisória Nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001, e ser comprovados por meio de
contrato ou pré-contrato com empresa estrangeira, redigido em língua portuguesa,
consularizado e com tradução juramentada, dispondo  sobre as obrigações das partes no
empreendimento, os valores e aportes financeiros e a divisão de direitos sobre a obra.
Os recursos a serem investidos, assim como o cálculo da participação do FSA,, terão como base
o orçamento de produção de responsabilidade da parte brasileira. Da mesma forma, o FSA
terá participação sobre as receitas proporcionais à parte brasileira na divisão dos territórios
em todos e quaisquer segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que
venham a ser criados.
Será exigido o reconhecimento prévio da coprodução internacional pela ANCINE para projetos
de coprodução internacional que se enquadrem na alínea b, do inciso V, do artigo 1º da 3
Medida Provisória Nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001, no momento da contratação do
investimento.
Coproduções internacionais estabelecidas após a contratação estarão sujeitas à análise do FSA
para revisão das condições de retorno do investimento, desde que já haja o reconhecimento
prévio da coprodução pela ANCINE.
3.4. INSCRIÇÃO
A proponente deverá preencher e finalizar a inscrição eletrônica específica para este processo
de seleção, disponível no sítio do BRDE na internet (www.brde.com.br), além de enviar os
documentos de acordo com o item 1 do Anexo A desta Chamada Pública, na quantidade de
vias exigidas, em envelopes lacrados, entregues por portador ou por serviço de encomenda
expressa com aviso de recebimento (AR), contendo no seu exterior:
CHAMADA PÚBLICA BRDE/FSA – PRODECINE – 01/2012
(razão social proponente) / (título projeto)
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
Representação no Rio de Janeiro
Av. Rio Branco, nº 181, sala 3504 - Centro
CEP: 20.040-007 - Rio de Janeiro - RJ
A inscrição nesta Chamada Pública deverá ser realizada obrigatoriamente pela empresa
produtora responsável pelo projeto perante a ANCINE.
3.5. PRAZOS DE INSCRIÇÃO
O formulário eletrônico deverá ter seu preenchimento finalizado e carregado no sistema do
BRDE até às 18h (dezoito horas), horário de Brasília, da data de encerramento das inscrições
de projetos, conforme indicado no Cronograma, item  5 desta Chamada Pública. A
documentação enviada pelo correio ou portador somente será aceita quando postada
regularmente até o 1º (primeiro) dia útil após a data de encerramento das inscrições de
projetos. No caso de reenvio de proposta, será considerada para fim de inscrição aquela
enviada por último.
3.6. INFORMAÇÕES DO PROJETO
A proponente assumirá inteira responsabilidade pela integridade da documentação enviada
pelo correio ou portador, cujos itens deverão conter obrigatoriamente o mesmo teor das
informações enviadas por meio eletrônico, através da inscrição eletrônica.
3.7. LIMITE DE INVESTIMENTO
O montante do investimento do FSA em cada operação será definido na avaliação da proposta,
limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do orçamento de produção do projeto.
3.8. ITENS FINANCIÁVEIS
São considerados itens financiáveis pelo FSA todas as despesas relativas à produção da obra
audiovisual até a sua conclusão, incluindo remuneração dos serviços de gerenciamento e
execução do projeto. São considerados itens não financiáveis: desenvolvimento de projetos;
despesas de agenciamento, colocação e coordenação;  despesas de comercialização,
divulgação e distribuição; e despesas gerais de custeio da empresa proponente. 4
3.9. ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO
Entende-se por orçamento de produção da obra audiovisual o conjunto das despesas relativas
à produção da obra audiovisual até a sua conclusão, excluídas a remuneração dos serviços de
gerenciamento e execução do projeto, as despesas relativas ao agenciamento, colocação,
coordenação, divulgação, distribuição e comercialização da obra; e despesas gerais de custeio
da empresa proponente.
3.10. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
O BRDE e a ANCINE poderão solicitar a qualquer tempo documentos e informações que
considerem necessários para a avaliação dos projetos.
4. ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS
4.1. ANALISTAS
A análise e a avaliação das propostas, na etapa de seleção, serão realizadas por analistas da
ANCINE. Na etapa de seleção, profissionais independentes, com notório saber e experiência no
mercado audiovisual, auxiliarão os analistas da ANCINE na avaliação dos projetos.
4.2. HABILITAÇÃO
A etapa de habilitação, de caráter exclusivamente eliminatório, terá por finalidade averiguar a
compatibilidade e adequação formal da proposta às condições desta Chamada Pública.
4.3. ABERTURA PÚBLICA
Será realizada abertura pública das propostas em local e data a serem definidos pelo BRDE e
publicados em seu sítio na internet.
4.4. RESULTADO DA HABILITAÇÃO E RECURSO
Após o exame da documentação, o BRDE publicará a lista preliminar de projetos habilitados e
inabilitados, com a justificativa de sua inabilitação. Caberá recurso da decisão nos 10 (dez) dias
corridos seguintes à publicação do resultado preliminar da etapa de habilitação, o qual deverá
ser interposto junto ao BRDE, por meio de formulário específico disponibilizado no sítio do
BRDE na internet: www.brde.com.br. O resultado dos recursos interpostos será divulgado pelo
BRDE no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Após a avaliação e a divulgação dos resultados
dos recursos, o BRDE publicará a lista definitiva de projetos habilitados.
Na fase de recurso da habilitação, não será aceita  documentação complementar, nem
retificação da documentação apresentada na inscrição, de maneira que os documentos
considerados para a etapa de habilitação serão somente aqueles contidos nos envelopes
apresentados no ato de inscrição.
4.5. SELEÇÃO
A etapa de seleção terá caráter classificatório e corresponderá à análise técnica e avaliação dos
projetos habilitados.
4.6. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
As propostas receberão notas de 1 (um) a 5 (cinco) para cada um dos quesitos relacionados na
tabela abaixo, com seus respectivos pesos: 5
QUESITOS PESO
1 Aspectos artísticos e adequação ao público  35%
2  Qualificação técnica do Diretor e do Roteirista  15%
3  Capacidade gerencial e desempenho da proponente  20%
4  Planejamento e adequação do plano de negócios 30%
OBS: A descrição detalhada dos quesitos está indicada no Anexo B desta Chamada Pública.
4.6.1 COMPROVAÇÕES DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS
Conforme previsto no Anexo A desta Chamada Pública, a apresentação dos documentos
mencionados nas alíneas “f” (contrato ou pré-contrato de coprodução internacional), “g”
(contrato ou pré-contrato de distribuição), “i” (contratos ou pré-contratos e comprovantes de
investimentos, patrocínios, doações, prêmios e outras formas de aporte para a execução da
obra audiovisual) e “j” (contratos ou pré-contratos do diretor e roteirista) não será obrigatória
para a habilitação do projeto, no entanto, caso sejam informados dados a respeito destes
documentos nos formulários da proposta, estes somente serão considerados para efeito de
pontuação com a comprovação dos documentos citados.
4.7. NOTAS, RESULTADO DA AVALIAÇÃO E RECURSO
A nota geral do projeto utilizada para a análise comparativa com os demais concorrentes será
a soma das notas atribuídas aos quesitos, ponderadas pelos pesos respectivos. Após a
conclusão da avaliação, o BRDE disponibilizará a cada proponente as notas dos respectivos
projetos e relatórios de análise, e publicará a lista preliminar dos projetos indicados para a
Defesa Oral referentes ao item 4.9, alínea “a” desta Chamada Pública.
Caberá recurso da decisão nos 10 (dez) dias corridos seguintes à publicação da lista preliminar,
o qual deverá ser interposto através de formulário  específico. O resultado dos recursos
interpostos será divulgado pelo BRDE no prazo de até 10 (dez) dias corridos. Após a avaliação e
a divulgação dos resultados dos recursos, o BRDE publicará a lista definitiva de projetos
indicados para a Defesa Oral, incluindo os projetos relativos ao item 4.9, alínea “b” desta
Chamada Pública. Caso haja inclusão de projetos na lista de indicados para a Defesa Oral em
virtude do provimento de recursos, os mesmos serão  incorporados à lista definitiva, sem
resultar na desclassificação de outros projetos que constavam na lista preliminar.
Na fase de recurso da seleção, não será aceita documentação complementar, nem retificação
da documentação apresentada na inscrição, de maneira que os documentos considerados para
a etapa de seleção serão somente aqueles contidos nos envelopes apresentados no ato de
inscrição.
4.8. PONTUAÇÃO POR RETORNO FINANCEIRO
No caso de proponentes que tenham realizado projetos com investimento do FSA para a
produção cinematográfica (Linha A) e para aquisição de direitos de distribuição de obras
cinematográficas (Linha C), o retorno financeiro proveniente das obras audiovisuais
contratadas anteriormente será considerado ao final da etapa da análise.
O retorno financeiro será considerado conforme as regras estabelecidas nas chamadas
públicas anteriores, de acordo com as linhas de investimento com as quais a proponente tenha
firmado contrato.  6
Serão considerados os valores pagos até a data final de inscrição da Chamada Pública, relativos
a todos os projetos anteriormente contratados, em qualquer uma das chamadas anteriores
das linhas A e C.
O total do montante sujeito à recuperação prioritária estabelecido para os projetos
contratados anteriormente será considerado como o patamar de aferição da pontuação pelo
retorno financeiro. Será somada à nota geral do projeto uma pontuação de bonificação
equivalente a 0,1 (um décimo) de ponto para os projetos cuja proponente tenha recolhido ao
FSA o equivalente ao patamar de aferição. A partir do recolhimento do montante equivalente
ao patamar de aferição, será acrescido ainda 0,01 (um centésimo) para cada ponto percentual
de retorno financeiro acima do referido patamar, calculados sobre o investimento total do FSA
nos projetos.
Caso não tenha sido atingido o montante equivalente ao patamar de aferição, será descontado
da nota final do projeto da proponente, o equivalente a 0,01 (um centésimo) para cada ponto
percentual de retorno financeiro abaixo do referido patamar, calculados sobre o investimento
total do FSA nos projetos.
4.9. DEFESA ORAL
Serão convocadas para defesa oral:
a) as 45  propostas com melhor nota geral na etapa de seleção;
b) as 5 (cinco) propostas seguintes, cujas proponentes estejam sediadas em Unidades da
Federação não contempladas entre as 45  propostas definidas no item  ‘a’.
As propostas que não obtiverem a nota mínima correspondente a 50% da nota máxima serão
desclassificadas.
As proponentes selecionadas deverão apresentar, até o dia da defesa oral da proposta, os
documentos relacionados no item 2 do Anexo A desta Chamada Pública.
Antes da data de realização do evento, será publicado no sítio do BRDE o documento
“Convocação para a fase de Defesa Oral”, no qual estarão descritos requisitos adicionais sobre
a realização desta etapa, tais como: informações e condições gerais, regras e procedimentos
para participação e documentação complementar.  
4.10. COMITÊ DE INVESTIMENTO
O Comitê de Investimento, núcleo auxiliar instituído por resolução do Comitê Gestor do FSA,
atuará como júri de avaliação na fase de defesa oral das propostas e será responsável pela
proposição final dos investimentos.
O Comitê de Investimentos poderá, a qualquer tempo, inclusive posteriormente à Defesa Oral,
requisitar das proponentes novas informações ou documentos que entender necessários para
melhor instrução de sua decisão.
4.11. PROPOSIÇÃO FINAL
O Comitê de Investimento terá discricionariedade para propor e definir a distribuição dos
valores entre as propostas, considerando os recursos pleiteados, inclusive, em valores
inferiores aos solicitados na apresentação das propostas.
É permitida ainda a negociação das formas de retorno do FSA, respeitando as condições
mínimas de participação descritas no Anexo C. 7
4.12. RESULTADO FINAL
Após a proposição final do Comitê de Investimento, o resultado será ratificado pelo BRDE que
o publicará em seu sítio eletrônico na internet: www.brde.com.br e no Diário Oficial da União.
5. CRONOGRAMA
Fica estabelecido o seguinte cronograma para as fases definidas nesta Chamada Pública, sendo
o mesmo passível de alterações posteriores, oportunamente divulgadas:
AÇÕES  DATA PREVISTA
Período de Inscrição  21/05/2012 a 06/07/2012
Habilitação  16/07/2012 a 20/07/2012
Resultado Preliminar Habilitação  27/07/2012
Período Recursal da Etapa  28/07/2012 a 06/08/2012
Resultado Final Habilitação  15/08/2012
Análise e Avaliação  16/08/2012 a 26/10/2012
Resultado Preliminar Análise e Avaliação  09/11/2012
Período Recursal da Etapa  10/11/2012 a 19/11/2012
Resultado Final Análise e Avaliação  30/11/2012
Defesa Oral  10/12/2012 a 14/12/2012
Divulgação Resultado Final  21/12/2012
6. CONTRATAÇÃO DO INVESTIMENTO
6.1. CONTRATO DE INVESTIMENTO
Para cada projeto será assinado contrato de investimento entre a empresa proponente e o
BRDE, contendo as condições estipuladas no Anexo D  desta Chamada Pública, tendo como
interveniente a empresa distribuidora da obra e como objeto o investimento para a produção
da obra cinematográfica de longa-metragem e a correspondente participação do FSA nas
receitas.
6.2. CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO
Para a contratação do investimento, será exigido o remanejamento das fontes dos recursos na
ANCINE, prevendo o valor recebido a título de investimento do FSA, caso não haja saldo para
aporte em outras fontes que contemple o montante investido pelo fundo.
Será exigida para contratação a aprovação do projeto na ANCINE, incluindo a análise técnica
da compatibilidade entre o orçamento e o roteiro apresentado.
As proponentes e intervenientes deverão, ainda, estar adimplentes perante a ANCINE, o FSA e
o BRDE, além de comprovar regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados
de órgãos e entidades federais).
A proponente deverá apresentar os documentos relacionados no item 3 do Anexo A desta
Chamada Pública.  8
6.3. RESPONSABILIDADE DA PROPONENTE
As proponentes participarão do contrato de investimento na condição de responsáveis pela
execução operacional, gerencial e financeira do projeto e pelas obrigações relativas ao repasse
das receitas decorrentes da exploração comercial da obra.
6.4. PARTICIPAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA
O contrato de investimento terá como interveniente  a empresa distribuidora da obra
cinematográfica de longa-metragem, que assumirá a responsabilidade pelo lançamento
comercial da obra, pelo fornecimento de informações relativas aos seus resultados comerciais
e pela operacionalização dos repasses ao FSA das receitas comerciais geridas por ela, mantida
a responsabilidade da proponente pelo cumprimento dessas obrigações.
Serão aceitos projetos distribuídos em regime de codistribuição, ficando a distribuidora
interveniente responsável pelo repasse de todas as  receitas comerciais dos segmentos de
mercado explorados por ela.
6.5. PRAZO DE CONTRATAÇÃO
A proponente terá prazo máximo de 6 (seis) meses para apresentar as condições para a
contratação do investimento, contados a partir da publicação do resultado final  no Diário
Oficial da União.
6.6. RETORNO DO INVESTIMENTO
O retorno dos valores investidos pelo FSA será definido de acordo com as normas e
componentes relacionados no Anexo C desta Chamada Pública.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. FUNDAMENTO LEGAL
A realização desta Chamada Pública compõe o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Cinema Brasileiro – PRODECINE, contemplado no Plano Plurianual - PPA 2012-2015 do
Ministério da Cultura. A aplicação dos recursos do  FSA e este processo de seleção regem-se
pelas disposições da Lei Nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e do Decreto Nº 6.299, de 12
de dezembro de 2007.
7.2. PRESTAÇÃO DE CONTAS
A proponente responsável pelo projeto selecionado deverá apresentar o conjunto de
documentos que proporcionam a aferição do cumprimento de objeto do projeto e a correta e
regular aplicação dos recursos ao BRDE, até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à data de
conclusão da obra.
A prestação de contas será analisada pelo BRDE de acordo com as normas deste Banco e
aquelas específicas do FSA, sendo aplicadas, subsidiariamente, as regras da ANCINE.
Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas no prazo
compreendido entre a data de encerramento das inscrições de projetos nesta Chamada
Pública e até 4 (quatro) meses após a data de conclusão da obra, entendida como a data de
liberação do Certificado de Produto Brasileiro (CPB), excluído o dia do começo e incluído o do
vencimento. 9
7.3. SANÇÕES
A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de pertencimento a Grupo
Econômico para dissimular descumprimento à vedação  constante do item 2.2 da Chamada
Pública implicará  vencimento antecipado deste contrato e suspensão da DISTRIBUIDORA e/ou
da PRODUTORA de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com
recursos do FSA pelo prazo de 1 (um) ano.
A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de relação de parentesco para
dissimular descumprimento à vedação constante do item 2.3.1 da Chamada Pública implicará
vencimento antecipado deste contrato e suspensão da DISTRIBUIDORA e/ou da PRODUTORA
de participar de seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo
prazo de 2 (dois) anos.
As sanções e penalidades decorrentes da incorreta execução física e financeira do projeto
estão dispostas no Anexo D desta Chamada Pública.
7.4. DEFINIÇÕES
Os termos utilizados por esta Chamada Pública obedecem às definições do artigo 1º da Medida
Provisória Nº 2228-1, de 6 de setembro de 2001, e suas alterações.
7.5. DECISÕES DO BRDE
As decisões finais proferidas pelo BRDE são terminativas.
7.6. REVOGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA
A eventual revogação desta Chamada Pública, por motivo de interesse público, ou sua
anulação, no todo ou em parte, não implica direito à indenização ou reclamação de qualquer
natureza.
7.7. PUBLICAÇÃO E ESCLARECIMENTOS
Todas as decisões relativas aos procedimentos desta Chamada Pública serão publicadas no
sítio do BRDE na internet: www.brde.com.br.
7.8. CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as excepcionalidades do processo de seleção desta Chamada Pública serão
analisados pela Secretaria Executiva e submetidos ao BRDE para decisão final. 10
Anexo A - Documentação
Deverá ser entregue a seguinte documentação, conforme detalhado nos itens 1, 2 e 3 deste
anexo.
No caso de documentos originalmente redigidos em língua estrangeira, deverá ser
apresentada cópia em português com tradução juramentada.
1. INSCRIÇÃO
No ato de inscrição, a proponente deverá apresentar, obrigatoriamente, a seguinte
documentação, em 2 (duas) vias, no formato A4, sem  encadernação ou grampeamento, as
quais serão colocadas em 1 (um) envelope lacrado. O envelope será aberto em evento público,
devendo conter impreterivelmente o conjunto completo de documentos solicitados. A
documentação será analisada no julgamento de habilitação da proposta:
a) Cópia impressa do Relatório de inscrição eletrônica, assinado pelo representante legal da
proponente, contendo:
                - Dados de identificação da proponente
                - Currículo da proponente
                - Dados de identificação do projeto
                - Resumo do orçamento de produção
                - Estruturação financeira do projeto
b) Roteiro de obra cinematográfica de ficção; roteiro ou storyboard completo de obra
cinematográfica de animação; ou estrutura de obra cinematográfica de documentário;
c) Projeto de obra cinematográfica, conforme gênero e técnica (ficção, documentário ou
animação), conforme modelo disponibilizado pelo BRDE em seu endereço eletrônico
juntamente com esta Chamada;
d) Cópia em CD/DVD, ou impressa, da arte conceitual, storyboards, pesquisa de imagens ou
croquis artísticos do projeto, quando houver;
e) Cópia em DVD da obra audiovisual realizada até o momento, quando houver, e, nos casos
de obras que já se encontrem em etapa de finalização, cópia em DVD do “copião” do material
filmado, com duração mínima de 71 e máxima de 180 minutos;
f) Cópia do contrato ou pré-contrato de coprodução internacional, conforme especificado no
item 3.3 desta Chamada Pública, quando houver;
g) Cópia do contrato ou pré-contrato de distribuição, quando houver;
h) Contratos ou pré-contratos que envolvam cessão de direitos patrimoniais, licenças de
exploração comercial e adiantamentos de receita (pré-venda), quando houver;
i) Contratos ou pré-contratos e comprovantes de investimentos, patrocínios, doações, prêmios
e outras formas de aporte para a execução da obra audiovisual, quando houver;
j) Contratos ou pré-contratos do diretor e roteirista, quando houver.
k) Declaração de que a proponente não se encontra entre as vedações previstas no item 2.3.1
  11
l) Declaração de relação de grupo econômico (documento no qual a empresa declara se está
unida a outras empresas por relações societárias de controle ou coligação, nos termos do art.
243, da Lei 6.404/1976, ou ligada por sócio comum com posição preponderante nas
deliberações sociais de outras empresas, ou, ainda, vinculada por relações contratuais que
impliquem acordo de estratégia comercial com finalidade e prazos indeterminados com outras
empresas e, em caso afirmativo, com quais).
m) Ato constitutivo da empresa, registrado na respectiva Junta Comercial.
Os documentos previstos nas alíneas “a” a “c” e “f” a “m”, descritos acima, também deverão
ser enviados por meio eletrônico, pelo sistema de inscrição eletrônica.
A apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “f” (contrato ou pré-contrato de
coprodução internacional), “g” (contrato ou pré-contrato de distribuição), “i” (contratos ou
pré-contratos e comprovantes de investimentos, patrocínios, doações, prêmios e outras
formas de aporte para a execução da obra audiovisual) e “j” (contratos ou pré-contratos do
diretor e roteirista) não será obrigatória para a habilitação do projeto, no entanto, caso sejam
informados dados a respeito destes documentos nos formulários da proposta, estes somente
serão considerados para efeito de pontuação com a comprovação dos documentos citados.
Informações incorretas ou incompletas fornecidas no sistema de inscrição eletrônica
implicarão a aplicação de nota mínima nos quesitos  correspondentes na avaliação das
propostas.
Caso as informações constantes das propostas apresentadas ao FSA apresentem divergências
em relação às informações dos projetos aprovados na ANCINE, serão consideradas estas
últimas.
No caso de apresentação de cópias impressas do sistema de inscrição eletrônica e/ou dos
respectivos anexos em versão diferente da enviada eletronicamente será considerada a cópia
impressa.
O sistema de inscrição eletrônica, incluindo seus documentos obrigatórios e anexos, a ser
obrigatoriamente utilizado é o disponibilizado pelo BRDE em seu endereço eletrônico
juntamente com esta Chamada. A utilização de qualquer outro formato para os documentos,
inclusive os disponibilizados em edições anteriores das chamadas públicas do FSA ou em
outras linhas ou modalidades de investimento, acarretará a inabilitação do projeto ou
desclassificação em qualquer etapa do processo seletivo.
2. DEFESA ORAL
As proponentes convocadas para esta fase deverão apresentar, até o dia da defesa oral da
proposta, os seguintes documentos complementares:
a) Formulário de atualização do projeto, disponibilizado às proponentes selecionadas para a
fase de defesa oral;
b) Cópia de contratos ou pré-contratos de parcerias para distribuição, tais como codistribuição
e agenciamento de mídia, quando houver;
c) Cópias de contratos ou pré-contratos que envolvam participação na comissão de
distribuição e/ou participação na recuperação das despesas de comercialização, quando
houver; 12
d) Designação formal pelo dirigente da empresa do responsável pelo projeto, quando não for o
próprio.
e) Relatório de contencioso, conforme modelo disponibilizado pelo BRDE.
3. CONTRATAÇÃO
Os seguintes documentos deverão ser entregues pelo  proponente para a contratação do
investimento:
a) Comprovação de regularidade fiscal: Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
plena validade, disponível no sítio da Receita Federal;
b) Comprovação de regularidade previdenciária: Certidão Negativa de Débitos e Contribuições
Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em plena validade, disponível no
sítio da Receita Federal;
c) Comprovação de regularidade relativa ao FGTS: Certidão de Regularidade de Fornecedor-
CRF, emitida pela Caixa Econômica Federal, em plena validade, disponível no sítio da Caixa
Econômica Federal;
d) Comprovação de regularidade trabalhista: Prova de inexistência de débitos perante a Justiça
do Trabalho mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas-CNDT, nos
termos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943), artigo 642-A (acrescido pela Lei nº 12.440, de 07-07-2011), que poderá ser obtida no
sítio http://www.tst.jus.br/certidao;
e) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado de Exercício (DRE) relativos ao último
exercício, assinados pelo contador da empresa;
f) Apresentação do contrato definitivo de distribuição da obra cinematográfica, caso já não o
tenha sido apresentado anteriormente;
g) Apresentação do contrato definitivo de coprodução internacional, quando houver, caso já
não o tenha sido entregue anteriormente, sendo obrigatório, em qualquer das hipóteses, o
reconhecimento prévio do regime de coprodução internacional pela ANCINE;
h) Cópias de contratos que envolvam participação na comissão de distribuição e/ou
participação na recuperação das despesas de comercialização, quando houver;
i) Formulário autorizando o BRDE a consultar a situação no CADIN, conforme modelo
disponibilizado pelo BRDE.
Para a contratação do investimento, a proponente também deverá apresentar a comprovação
de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades
federais) da empresa interveniente.  13
Anexo B - Critérios
As propostas receberão notas de 1 (um) a 05 (cinco) para cada um dos quesitos relacionados
na tabela abaixo, com seus respectivos pesos:
Quesitos  Peso
1  Aspectos artísticos e adequação ao público  35 %
1.1
Abrangência do tema, comunicabilidade e adequação da proposta
ao público;
15%
1.2 Estrutura dramática e construção dos personagens. 20%
2  Qualificação técnica do Diretor e do Roteirista  15%
2.1 Experiência e desempenho pregresso do diretor;  10%
2.2 Experiência e desempenho pregresso do roteirista. 5%
3  Capacidade Gerencial e Desempenho da produtora  20%
3.1
Capacidade gerencial da produtora (quantitativo de  obras
produzidas e regularidade de produção);
5%
3.2
Desempenho comercial das obras produzidas pela produtora e
seus sócios, em todos os segmentos de mercado interno e
externo
10%
3.3 Participações e premiações em festivais e congêneres  5%
4  Planejamento e adequação do plano de negócios  30%
4.1
Capacidade de viabilizar o plano de financiamento, considerando
os investimentos, patrocínio e parcerias já efetivados.
5%
4.2 Capacidade e Desempenho da distribuidora e seus sócios 5%
4.3
Consistência da estruturação financeira e da expectativa de
resultados.
20% 14
Anexo C – Retorno Financeiro
1. FORMAS DE RETORNO FINANCEIRO
O retorno dos valores investidos pelo FSA será composto pela participação sobre a Receita
Líquida do Produtor (RLP) obtida com a comercialização da obra em todos e quaisquer
territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser
criados, com o licenciamento de marcas e imagens da obra, seus elementos e obras derivadas
e com contratos de transferência de direitos patrimoniais da obra, suas partes, marcas e
produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria PRODUTORA.
2. PRAZO DO RETORNO FINANCEIRO
O Fundo Setorial do Audiovisual terá participação nos rendimentos dos projetos no prazo
compreendido entre a data de encerramento das inscrições de projetos nesta Chamada
Pública até três anos após a primeira exibição comercial da obra cinematográfica no segmento
de mercado de salas de exibição, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
No caso de pagamento de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração
comercial realizadas a partir da data de início do  retorno financeiro do FSA, será cobrada
participação do Fundo ainda que os valores aportados sejam utilizados para o financiamento
da produção da obra.
Caso a proponente não entregue na inscrição do projeto os contratos de aquisição antecipada
de licenças de exibição ou de exploração comercial da obra realizados até a inscrição, e sejam
apresentados contratos desta natureza a posteriori, a participação do FSA incidirá também
sobre estas receitas, independente destes contratos serem de data anterior ao prazo de início
do retorno financeiro.  
3. PARTICIPAÇÃO SOBRE A RLP
3.1. O FSA fará jus à participação sobre a RLP durante todo o prazo de retorno financeiro.
3.2. Os valores correspondentes à participação sobre a RLP serão repassados ao FSA pela
empresa distribuidora da obra, e/ou pela empresa produtora da obra, conforme o caso.
3.3. Entende-se por RLP o valor da Receita Bruta deduzidos os valores:
a) retidos pelos exibidores cinematográficos, incluindo os tributos indiretos incidentes sobre a
exibição;
b) relativos aos tributos indiretos incidentes sobre a distribuição;
c) pagos ou retidos a título de comissão de distribuição, venda, agenciamento ou
licenciamento da obra cinematográfica;
d) referentes ao retorno do FSA nos casos de investimentos das linhas C e/ou D, calculado a
título de participação sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD);
e) relativos às despesas de comercialização recuperáveis;
f) referentes ao retorno prioritário da RLD, no caso de investimento em Chamadas Públicas
anteriores da linha D. 15
3.3.1. A RLP também corresponde aos valores recebidos pelo produtor a título de royalties em
virtude da exploração comercial da OBRA, suas marcas e imagens, elementos e obras
derivadas.
3.4. Receita Bruta é a soma dos valores efetivamente recebidos em decorrência de exibição,
distribuição e/ou comercialização da obra audiovisual em todos e quaisquer territórios,
segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados e dos
valores de licenciamento de marcas e imagens da obra, seus elementos e obras derivadas e
daqueles oriundos de transferências de direitos patrimoniais da obra, suas partes, marcas e
produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria PRODUTORA
3.5 Para o cálculo da RLP, a dedução da Receita Bruta dos tributos indiretos incidentes sobre a
distribuição deverá descontar eventual compensação de créditos e, se for o caso, excluir do
cálculo a parcela da receita destinada à cobertura  das comissões de distribuição, venda ou
licenciamento.
3.6.  Despesas de comercialização efetivamente realizadas que ultrapassem o valor previsto na
proposta aprovada somente poderão ser deduzidas para efeitos de cálculo da RLP somente se
prévia e expressamente autorizadas por instância de deliberação definida em norma
regulamentadora.
3.7 Apenas serão admitidos, para fins de cálculo da receita líquida do produtor (RLP),
documentos fiscais que comprovem despesas de comercialização recuperáveis realizadas no
prazo compreendido entre a inscrição do projeto nesta Chamada Pública e até 6 (seis) meses
após a data de lançamento da obra.  
Considera-se data de lançamento a data da primeira exibição comercial da obra no segmento
de mercado de salas de exibição.
Não serão aceitas, para fins de dedução da Receita  Líquida do Produtor (RLP), despesas
administrativas associadas à comercialização, pagamento da Condecine, despesas associdadas
à classificação indicativa e despesas gerais de custeio da empresa distribuidora.
3.8. Quaisquer outros investidores ou terceiros que possuam direito de participação sobre a
obra ou sobre as receitas oriundas da comercialização da obra em  território brasileiro, na
forma de retenção ou recuperação prioritária, deverão assinar termo perante o BRDE em que
tomem ciência e declarem concordância com a recuperação prioritária do investimento
realizado pelo FSA.
3.9 A participação do FSA decorrente de qualquer alteração no orçamento deverá ser maior ou
igual à participação calculada a partir do orçamento de produção aprovado pela ANCINE no
momento da inscrição do projeto nesta Chamada Pública, sendo vedada a sua redução.
4. RECUPERAÇÃO PRIORITÁRIA DA RLP
4.1 Será exigida recuperação prioritária sobre a RLP para o retorno de parte do montante
investido pelo FSA, mediante aplicação de alíquota referida no item 5 deste Anexo.
4.2. O montante sujeito à recuperação prioritária será calculado pela soma dos seguintes
valores:
a) 10% (dez por cento) do valor investido para os primeiros R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) aportados; 16
b) 20% (vinte por cento) do valor investido no aporte suplementar acima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) 30% (trinta por cento) do valor investido no aporte suplementar acima de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
d) 50% do valor investido no aporte suplementar acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
5. ALÍQUOTA DE RECUPERAÇÃO PRIORITÁRIA DA RLP
5.1. A alíquota de recuperação prioritária corresponderá a 70% (setenta por cento) do
percentual de participação do investimento do FSA no orçamento de produção acrescido de
1% (um ponto percentual) ou fração proporcional para cada R$ 50.000,00 investidos.
5.2. Em qualquer caso, a alíquota será limitada ao máximo de 80% (oitenta por cento).
6. PARTICIPAÇÃO NA RLP APÓS A RECUPERAÇÃO PRIORITÁRIA
Após a recuperação do montante referido no item 4, será repassada ao FSA:
a) parcela da RLP correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de participação do
Fundo no orçamento de produção, até a recuperação do montante investido sem atualização;
b) parcela da RLP correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do percentual de
participação do Fundo no orçamento de produção, após recuperação do montante investido
até o final do prazo de retorno financeiro.
7. PARTICIPAÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO DE MARCAS E IMAGENS DA OBRA, SEUS
ELEMENTOS, OBRAS DERIVADAS E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PATRIMONIAIS
7.1. A participação do FSA nos valores decorrentes do licenciamento de produtos derivados da
obra audiovisual (licenciamento de marcas) será equivalente a 50% da participação prevista
nos itens 5 e 6.
7.2. A participação do FSA nos valores decorrentes da transferência de direitos patrimoniais
relativos à obra audiovisual, suas partes, marcas ou produtos derivados, incluindo as receitas
destes quando explorados pela própria PRODUTORA, será equivalente à participação prevista
nos itens 5 e 6. 17
Anexo D – Minuta do Contrato de Investimento
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O BANCO
REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL –  BRDE  E A
PRODUTORA [NOME], SOB A
INTERVENIÊNCIA DA  DISTRIBUIDORA
[NOME], PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
   
O  BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL -  BRDE,
instituição financeira pública, com sede na Rua Uruguai, nº 155, 4º Andar, Porto Alegre
- RS, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala
3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como
agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria
de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo
Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012,
doravante denominado simplesmente  BRDE, neste ato representado por seus
representantes legais ao final qualificados, e a  [PRODUTORA NOME], empresa
produtora brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema
(ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir],
doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu
representante legal ao final qualificado, sob a interveniência da  [DISTRIBUIDORA
NOME], com sede na  [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº  [inserir], doravante
simplesmente denominada  DISTRIBUIDORA, neste ato representada por seu
representante legal ao final qualificado, resolvem  celebrar o presente  CONTRATO,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de
recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na
produção de obra cinematográfica de longa-metragem  brasileira de produção
independente, intitulada  [NOME DA OBRA], doravante simplesmente designada
OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua
exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos da CLÁUSULA
NONA deste contrato. 18
CLÁUSULA SEGUNDA
DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento,
entende-se por:
a)  Data de Conclusão da OBRA: data de liberação do Certificado de Produto
Brasileiro (CPB) pela ANCINE;
b)  Data de Lançamento:  data da primeira exibição comercial da OBRA no
segmento de mercado de salas de exibição;
c)  Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito à
participação nos rendimentos decorrentes da exploração comercial da OBRA,
seus elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de inscrição do
projeto na Chamada Pública e até 3 (três) anos contados da Data de
Lançamento. A contagem do prazo exclui o dia do começo e incluí o dia do
vencimento;
d)  Relatório de Produção: documento constituído de informações que
comprovem a realização física da produção da OBRA, relativo à totalidade do
projeto;
e)  Relatório Especial de Produção: documento constituído de informações que
comprovem a realização física da produção da OBRA, podendo ser requerido
ao longo do processo de produção da OBRA;
f)  Relatório de Comercialização: documento constituído de relatório detalhado
da exploração comercial da OBRA no período por ele abrangido, em todos e
quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração,
existentes ou que venham a ser criados, acompanhado de: relação de
recebimentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem
as receitas realizadas; relação de pagamentos identificando os documentos
(inclusive fiscais) que comprovem as despesas realizadas, sob pena de não
aceitação destas para fins de cálculo da RLP; cópias dos contratos e demais
documentos formalizando ajustes que impliquem participação de terceiros nos
rendimentos da OBRA; e cópias dos contratos de comercialização ou outros
celebrados no período que impliquem transferência de direitos sobre o
resultado comercial da OBRA. O relatório também deverá conter informações
sobre valores decorrentes de licenciamento de marcas e imagens da OBRA,
seus elementos e obras derivadas, bem como de transferência de direitos
patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas  ou produtos derivados,
acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos
ou outros contratos celebrados no período;
g)  Orçamento de Produção: conjunto das despesas relativas à produção da
OBRA até a sua conclusão, excluídas a remuneração dos serviços de
gerenciamento e execução, despesas relativas a agenciamento, colocação,
coordenação, divulgação, distribuição e comercialização da OBRA e despesas
gerais de custeio da PRODUTORA;
h)  Receita Bruta: é a soma dos valores efetivamente recebidos em decorrência
de exibição, distribuição e/ou comercialização da OBRA em todos e quaisquer 19
territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que
venham a ser criados, bem como dos valores de licenciamento de marcas e
imagens da obra, seus elementos e obras derivadas,  e de transferência de
direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos
derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria
PRODUTORA;
i)  Receita Líquida do Produtor (RLP): corresponde ao valor da Receita Bruta
deduzidas as Comissões de Distribuição, Venda, Agenciamento ou
Licenciamento da OBRA; as Despesas de Comercialização Recuperáveis
previstas na proposta, previamente aprovadas; a Retenção Prioritária da
Receita Líquida de Distribuição e/ou Venda a que fizer jus o FSA em virtude de
investimento em projeto de comercialização da OBRA de que trata o presente
contrato, se for o caso; os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição ou a
venda; e, no caso do segmento de mercado de salas de exibição, os valores
retidos por exibidores cinematográficos (incluindo  os tributos indiretos
incidentes sobre a exibição). A RLP também corresponde aos valores
recebidos pelo produtor a título de royalties em virtude da exploração comercial
da OBRA, suas marcas e imagens, elementos e obras derivadas Para o cálculo
da RLP, a dedução da Receita Bruta dos tributos indiretos deverá descontar
eventual compensação de créditos e, se for o caso, excluir do cálculo a parcela
da receita destinada à cobertura das comissões de distribuição, venda ou
licenciamento;
j)  Comissão de Distribuição, Venda ou Licenciamento: soma dos valores
recebidos pelo distribuidor, agente de vendas e/ou  agente de licenciamento,
como remuneração por seus serviços de comercialização,distribuição e/ou
licenciamento da OBRA e/ou de suas marcas e imagens, elementos, obras
derivadas,  em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas
de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
k)  Despesas de Comercialização: compreende a soma dos valores dos gastos
efetivamente realizados para pagamento de despesas  de confecção e
distribuição das cópias digitais ou em película da  OBRA e agendamento de
sessões para exibição da OBRA em salas de cinema em equipamento digital,
despesas realizadas com ações promocionais e a produção e veiculação de
publicidade dentre outras despesas relativas à exibição da OBRA, conforme
proposta aprovada;  
l)  Despesas de Comercialização Recuperáveis: Despesas de Comercialização
realizadas com recursos privados (próprios ou de terceiros), passíveis de
dedução da Receita Bruta para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor
(RLP). Não serão deduzidas despesas de comercialização realizadas com
recursos públicos decorrentes de mecanismos de incentivo fiscal, editais,
concursos ou prêmios; despesas administrativas associadas à comercialização
da OBRA; pagamento de CONDECINE; despesas associadas à classificação
indicativa e despesas gerais de custeio da DISTRIBUIDORA;
m) Despesas Administrativas: Compreende despesas com serviços e materiais
necessários à gestão administrativa, econômica, jurídica e contábil da
produção da obra em todas as suas fases, conforme disposto no Manual de
Cobrança do FSA;  20
n)  Despesas Gerais de Custeio da DISTRIBUIDORA e/ou PRODUTORA:
compreende despesas diretamente relacionadas ao custeio da empresa
produtora, sem relação direta com o projeto;
o)  Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que proporcionam a
aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação
dos recursos na sua execução, podendo ser requerido ao longo do processo
de produção da OBRA;
p)  Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam a
aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação
dos recursos na sua execução.
CLÁUSULA TERCEIRA
INVESTIMENTO
O valor investido será de R$_____(), a serem destinados exclusivamente à cobertura
das despesas relativas à produção da OBRA, incluindo a remuneração dos serviços
de gerenciamento e execução do projeto, sendo vedado à PRODUTORA  empregar
qualquer parcela do valor ora investido nos seguintes itens:
a) despesas de desenvolvimento do projeto da OBRA;
b) despesas de agenciamento, colocação e coordenação;
c) despesas de comercialização, divulgação e distribuição;
d) despesas gerais de custeio da PRODUTORA.
 
CLÁUSULA QUARTA
CONDIÇÕES DE DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos far-se-á mediante depósito em
conta-corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela
PRODUTORA  e comunicada ao  BRDE, obedecendo aos critérios estipulados na
CLÁUSULA QUINTA.
§1º. A liberação de recursos pelo BRDE ocorrerá apenas após a comprovação pela
PRODUTORA da captação de ao menos 80% (oitenta por cento) do Orçamento de
Produção da parte brasileira, incluído o investimento objeto do presente Contrato.
§2º. O atendimento à condição prevista no parágrafo anterior será verificado pela
ANCINE, devendo a PRODUTORA comprovar a captação dos recursos por meio do
envio dos seguintes documentos:
a) contratos de investimento ou patrocínio, incentivados nos termos dos artigos 1º
e 1º-A da Lei n. 8.685/93, respectivamente;
b) recibos de captação, nos termos da Lei n. 8.313/91, e do artigo 1º-A da Lei n.
8.685/93, bem como os boletins de subscrição relativos ao artigo 1º da Lei n.
8.685/93; 21
c) contratos de co-produção nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n. 8.685/93 e
do artigo 39, X, da Medida Provisória n. 2.228-1/01;
d) contratos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória n.
2.228-1/01;
e) contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo de
Instituições Financeiras celebrados pelo proponente;
f) contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e
apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais;
g) relação de pagamentos comprobatória dos recursos próprios ou de terceiros
despendidos no projeto;
h) documentos comprobatórios de créditos relativos  a prêmios e acordos
internacionais;
i) contratos de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração
comercial;
j) aporte de recursos não-financeiros previstos em  contratos de prestação de
serviços e/ou locação de equipamentos, a título de contrapartida, observados
os §§ 6º e 7º desta Cláusula;
k) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros, comprovada mediante
depósito em conta-corrente exclusiva vinculada ao projeto.
§3º. As condições acima deverão ser atendidas no prazo máximo de 2 (dois) anos,
contados da data de assinatura deste Contrato, sob  pena de estar o  BRDE
desobrigado ao investimento na OBRA e ao repasse de quaisquer valores à
PRODUTORA.
§4º. Caso não sejam atendidas as condições para o desembolso da 2ª parcela do
montante do investimento, referida na alínea ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA, aplicar-se-á
o disposto nas CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA e DÉCIMA SEGUNDA deste
Contrato.
§5º. No momento do desembolso previsto na CLÁUSULA QUINTA, a PRODUTORA
deverá manter regularidade fiscal, previdenciária,  trabalhista e com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e
inadimplente junto ao BRDE, à ANCINE, e ao FSA.
§6º O valor integral objeto dos contratos previstos na alínea ‘j’ desta Cláusula deve ser
igual ou inferior aos valores dos respectivos itens apresentados no orçamento da
proposta.
§7º Nos casos de serviços de locação de equipamentos ou similares prestados pela
PRODUTORA ou por coprodutores ao projeto, a título de contrapartida, deverão ser
encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos e/ou serviços
equivalentes do mercado para cada despesa. O valor efetivamente pago deverá ser
igual ou inferior ao menor dos três orçamentos apresentados. 22
CLÁUSULA QUINTA
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O desembolso dos recursos deste investimento ocorrerá nas seguintes condições,
obedecido o prazo máximo previsto na CLÁUSULA QUARTA:
a) 1ª parcela de 90% (noventa por cento) do montante do investimento, no valor de
R$__________ (), após o cumprimento das condições para o desembolso financeiro
previstas na CLÁUSULA QUARTA;
b) 2ª parcela de 10% (dez por cento) do montante do investimento, no valor de
R$__________ (), após a aprovação do Relatório de Produção pelo BRDE.
CLÁUSULA SEXTA
OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
A PRODUTORA fica obrigada a:
a) concluir a OBRA no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data do
desembolso da 1ª parcela dos recursos do investimento objeto deste contrato;
b) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado,
amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto à
aplicação da importância ora investida na realização da OBRA;
c) aplicar os recursos investidos pelo FSA, bem como os respectivos rendimentos
financeiros, exclusivamente na produção da OBRA.  Os recursos do FSA apenas
poderão ser aplicados em fundos de investimentos lastreados em títulos da dívida
pública, cujos rendimentos financeiros serão considerados como aporte complementar
ao projeto;
d) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, o Relatório de Produção até o dia
15 (quinze) do segundo mês seguinte à Data de Conclusão da OBRA;
e) apresentar ao  BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios Especiais de
Produção, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao
envio da respectiva demanda;
f) apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do quinto
mês seguinte à Data de Conclusão da OBRA;
g) apresentar ao BRDE Prestação de Contas Especial, quando demandada, até o dia
15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
h) atender às solicitações do  BRDE  e da ANCINE, fornecendo documentos e
informações que estas considerarem necessários para o devido acompanhamento do
projeto;
i) apresentar para a prévia e expressa anuência do BRDE, os ajustes que impliquem
participação de terceiros nos rendimentos decorrentes da exploração comercial da
OBRA, seus elementos e obras derivadas, e os contratos de comercialização ou 23
outros que impliquem transferência de direitos sobre o resultado da exploração
comercial da OBRA, seus elementos e obras derivadas, caso envolvam participação
na forma de retenção ou recuperação prioritária;
j) preservar, em quaisquer contratos, acordos ou ajustes celebrados com terceiros, a
participação do FSA na Receita Líquida do Produtor  (RLP) auferida na
comercialização da OBRA em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e
janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, bem como decorrente
de licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas,
e de transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou
produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria
PRODUTORA, inclusive os valores devidos a título de recuperação prioritária;
k) apresentar ao  BRDE, para prévia e expressa autorização por instância  de
deliberação definida em norma regulamentadora, qualquer alteração na proposta
aprovada, ou neste contrato de investimento, tais como natureza da OBRA (formato e
gênero), diretor, roteirista, prazo de conclusão da OBRA e/ou valor total das Despesas
de Comercialização Recuperáveis; Alterações na proposta aprovada somente serão
admissíveis após regulamentação
l) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os
créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos
originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo
até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo
prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que
acontecer por último;
m) apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização
relativos à exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras
pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha
a celebrar contratos, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de
Lançamento e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao prazo
de entrega do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro,
observado o disposto nos §§5º e 6º desta Cláusula. Caso não haja nenhum resultado
de exploração comercial no período, a  PRODUTORA deve enviar Relatório
Simplificado de Comercialização;
n) repassar ao  BRDE  os valores correspondentes à participação do FSA sobre as
receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela própria  PRODUTORA
e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com
as quais venha a celebrar contratos, na forma estipulada nas CLÁUSULAS NONA e
DÉCIMA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às
sanções previstas;
o) fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de
divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme disponibilizado
no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as
disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009;
p) manter a sua sede e administração no País;
q) informar ao BRDE a Data de Lançamento da OBRA previamente a sua ocorrência. 24
§1º. Os documentos fiscais referentes ao projeto deverão ser emitidos em nome da
PRODUTORA e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado,
revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem
cronológica, e classificados com os números dos itens financiáveis do orçamento
aprovado a que se relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE ou
pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização
Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita
Líquida do Produtor (RLP) deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e/ou da
pessoa natural ou jurídica com a qual tenha celebrado contrato para exploração
comercial da OBRA, conforme o caso, e estar devidamente identificados com o título
do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados
pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§3º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que  comprovem despesas de
produção realizadas no prazo compreendido entre a data de encerramento das
inscrições na Chamada Pública e até 4 (quatro) meses contados da Data de
Conclusão da OBRA, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§4º. Apenas serão admitidos, para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor
(RLP) documentos fiscais que comprovem Despesas de  Comercialização
Recuperáveis realizadas no prazo compreendido entre o encerramento das inscrições
na Chamada Pública e até 6 (seis) meses contados da Data de Lançamento, excluído
o dia do começo e incluído o do vencimento.
§5º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas
as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de
Lançamento, incluindo o licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus
elementos e obras derivadas, e transferência de direitos patrimoniais relativos à
OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, incluindo as receitas destes
quando explorados pela própria PRODUTORA, e ainda eventuais valores recebidos
em decorrência da aquisição antecipada de licenças  de exibição ou de exploração
comercial, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de
exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data
de Lançamento. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis)
meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo
de Retorno Financeiro.
§6º.  Caso anteriormente à data de assinatura deste contrato já tenha transcorrido o
período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega
do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de
assinatura deste contrato. 25
CLÁUSULA SÉTIMA
OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
A DISTRIBUIDORA fica obrigada a:
a) lançar comercialmente a OBRA no segmento de mercado de salas de exibição no
prazo máximo de 1 (um) ano, contado da Data de Conclusão da OBRA;
b) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado,
amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto às
despesas relativas à OBRA a serem efetuadas pela DISTRIBUIDORA;
c) atender às solicitações do  BRDE  e da ANCINE, fornecendo documentos e
informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do
projeto, conforme orientação do BRDE e/ou da ANCINE;
d) apresentar, para expressa anuência do  BRDE, os ajustes que impliquem
participação de terceiros nos rendimentos da OBRA e os contratos de comercialização
ou outros que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da
OBRA, caso envolvam participação na forma de retenção ou recuperação prioritária,
e/ou caso, em decorrência de tais ajustes ou contratos, seja necessária a
apresentação de documentos fiscais em nome de pessoa natural ou jurídica que não
figure neste contrato;
e) apresentar ao  BRDE, para prévia e expressa autorização por instância  de
deliberação definida em norma regulamentadora, qualquer alteração, na proposta
aprovada ou neste contrato de investimento, relativa ao valor total das Despesas de
Comercialização, incluindo as Despesas de Comercialização Recuperáveis,
Comissões de Distribuição/Venda/Licenciamento ou ao prazo de lançamento
comercial da OBRA. Alterações na proposta aprovada  serão admissíveis após
regulamentação pelo Comitê Gestor do FSA;
f) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos, acordos ou ajustes
celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Líquida do Produtor (RLP)
auferida na comercialização da OBRA em todos e quaisquer territórios, segmentos de
mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, inclusive
os valores devidos a título de recuperação prioritária;
g) manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os
créditos e os débitos referentes à distribuição e/ou comercialização da OBRA, bem
como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à
disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de
quitação do Contrato a ser emitido pelo  BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos
contados da aprovação da prestação de  contas, o que acontecer por último;
h) apresentar ao  BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização
relativos à exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA, e/ou por empresa
codistribuidora com a qual tenha celebrado contrato para exploração, em conjunto, de
direitos de comercialização da OBRA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao
mês da Data de Lançamento e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês
seguinte ao prazo de entrega do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno
Financeiro, observado o disposto nos §§3º e 4º desta Cláusula. Caso não haja 26
nenhum resultado de exploração comercial no período, a  DISTRIBUIDORA deve
enviar Relatório Simplificado de Comercialização;
i) repassar ao  BRDE  os valores correspondentes à participação do FSA sobre as
receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA, e/ou
por empresa codistribuidora com a qual tenha celebrado contrato para exploração, em
conjunto, de direitos de comercialização da OBRA, na forma estipulada nas
CLÁUSULAS NONA e DÉCIMA, sob pena de sujeitar-se à  cobrança judicial dos
valores devidos e às sanções previstas;
j) fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de
divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme disponibilizado
no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as
disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de dezembro de 2009;
k) manter a sua sede e administração no país;
§1º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis
cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor
(RLP) deverão ser emitidos em nome da DISTRIBUIDORA e/ou da pessoa natural ou
jurídica com a qual tenha celebrado contrato para exploração comercial da OBRA,
conforme o caso, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado
e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo  BRDE ou pela
ANCINE a qualquer momento.
§2º. Apenas serão admitidos documentos fiscais, para fins de cálculo da Receita
Líquida do Produtor (RLP) que comprovem Despesas de Comercialização
Recuperáveis realizadas no prazo compreendido entre a data de encerramento das
inscrições na Chamada Pública e até 6 (seis) meses  após a Data de Lançamento,
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§3º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas
as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de
Lançamento, incluindo eventuais valores recebidos a título de adiantamento, em todos
e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou
que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento. Os demais
Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao
período abrangido pelo Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§4º.  Caso anteriormente à data de assinatura deste contrato já tenha transcorrido o
período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega
do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de
assinatura deste contrato.  
CLÁUSULA OITAVA
SOLIDARIEDADE
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA são solidariamente responsáveis pelo repasse
e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título
de retorno do investimento. 27
CLÁUSULA NONA
RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á pela participação sobre a Receita Líquida
do Produtor (RLP) decorrente da exploração da OBRA  em todos e quaisquer
territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham
a ser criados, do licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e
obras derivadas, e da transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas
partes, marcas e produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados
pela própria PRODUTORA, pelo Prazo de Retorno Financeiro, conforme estipulado
nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta Cláusula;
§1º. Incidirá recuperação prioritária sobre a RLP decorrente da exploração comercial
da OBRA e da transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes,
marcas ou produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela
própria PRODUTORA assim considerada como aquela com preferência em relação
aos demais pagamentos a serem efetuados pela  PRODUTORA  e pela
DISTRIBUIDORA, até o retorno ao FSA de  R$ ___________ (valor em reais por
extenso), na proporção de  __ ponto(s) percentual(is). Na hipótese prevista neste
parágrafo, a participação do FSA nos valores decorrentes do licenciamento de
produtos derivados da OBRA (“licenciamento de marcas”), incluindo as receitas destes
quando explorados pela própria PRODUTORA, será equivalente a ____ ponto(s)
percentual(is).
§2º. Após a recuperação do montante acima previsto  a título de recuperação
prioritária, será aplicada sobre a RLP decorrente da exploração comercial da OBRA e
da transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou
produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria
PRODUTORA, a alíquota de __ ponto(s) percentual(is), até a recuperação integral do
montante total investido pelo FSA sem atualização.  Na hipótese prevista neste
parágrafo, a participação do FSA nos valores decorrentes do licenciamento de
produtos derivados da OBRA (“licenciamento de marcas”), incluindo as receitas destes
quando explorados pela própria PRODUTORA, será equivalente a ____ ponto(s)
percentual(is).
§3º. Após a recuperação do montante total investido pelo FSA no projeto, será
aplicada sobre a RLP decorrente da exploração comercial da OBRA e da transferência
de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados,
incluindo as receitas destes quando explorados pela própria PRODUTORA, a alíquota
de ___ ponto(s) percentual(is), até o final do Prazo de Retorno Financeiro. Na hipótese
prevista neste parágrafo, a participação do FSA nos valores decorrentes do
licenciamento de produtos derivados da OBRA (“licenciamento de marcas”), incluindo
as receitas destes quando explorados pela própria PRODUTORA, será equivalente a
____ ponto(s) percentual(is).
§4º. O FSA fará jus a participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos
para aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial
firmados a partir da data de início do prazo de retorno financeiro, ainda que esses
valores sejam utilizados na produção da OBRA. O FSA também fará jus a participação
sobre os valores recebidos em virtude de contratos  para aquisição antecipada de
licenças de exibição ou de exploração comercial não apresentados quando da 28
inscrição do projeto na Chamada Pública, ainda que  tais contratos tenham sido
celebrados em data anterior ao início do prazo de retorno financeiro.
§5º. Despesas de Comercialização Recuperáveis efetivamente realizadas que
ultrapassem o valor previsto na proposta aprovada serão deduzidas para efeitos de
cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente se prévia e expressamente
autorizadas por instância de deliberação definida em norma regulamentadora.
§6º Despesas de Comercialização Recuperáveis efetivamente realizadas por
codistribuidoras serão deduzidas, para efeitos de cálculo da Receita Líquida do
Produtor (RLP), somente se o BRDE tiver expressamente manifestado sua anuência
aos termos do contrato de codistribuição.
§7º. Quaisquer outros investidores ou terceiros que possuam direito de participação
sobre a OBRA ou sobre as receitas oriundas da comercialização da OBRA em
território brasileiro, na forma de recuperação ou retenção prioritária, deverão assinar
termo perante o  BRDE  em que tomem ciência e declarem concordância com a
recuperação prioritária do investimento realizado pelo FSA.
§8º. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração  no orçamento de produção
acarretará a automática substituição do orçamento de produção do projeto,
dispensada qualquer comunicação à PRODUTORA ou à DISTRIBUIDORA por parte
do BRDE e/ou da ANCINE.
§9º. É vedada a redução da participação do FSA prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º
desta cláusula em virtude de alterações no Orçamento de Produção.
§10. Caso a alteração no Orçamento de Produção aprovada pela ANCINE acarrete
aumento na participação do FSA, os novos valores que substituirão os previstos nos
parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula serão comunicados ao contratado pelo BRDE,
dispensada a celebração de qualquer aditivo ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO
INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela  PRODUTORA  e pela
DISTRIBUIDORA, no que couber a cada uma, por meio de pagamento de boleto
bancário emitido pelo  BRDE  com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do
segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PRODUTORA e
a DISTRIBUIDORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes
da mora.
§2º. A PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, quando inadimplentes, ficarão, ainda,
sujeitas ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes
sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por
cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado: 29
N.º de Dias de Atraso Pena convencional
01 (um) 1% (um por cento)
02 (dois) 2% (dois por cento)
03 (três) 3% (três por cento)
04 (Quatro) 4% (quatro por cento)
05 (cinco) 5% (cinco por cento)
06 (seis) 6% (seis por cento)
07 (sete) 7% (sete por cento)
08 (oito) 8% (oito por cento)
09 (nove) 9% (nove por cento)
10 (dez) 10% (dez por cento)
§3º. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA e/ou
pela DISTRIBUIDORA ao BRDE e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou
por terceiro eventualmente contratado, será considerado para fins de cálculo do
repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA aquele
valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos
neste Contrato e na Chamada Pública, permitir o retorno de maior significância
pecuniária ao FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência desse contrato constitui
motivo para imposição de sanção, conforme os critérios abaixo elencados:
1. Vencimento antecipado do contrato e/ou multa de 20% (vinte por cento) sobre
o valor repassado através do presente contrato, quando da ocorrência das seguintes
infrações contratuais:
a. não apresentação ao  BRDE da Prestação de Contas Especial ou da
Prestação de Contas Final, aplicada somente à PRODUTORA;
b. não aprovação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de
Contas Final pelo BRDE, aplicada somente à PRODUTORA;
c. não conclusão da OBRA no prazo máximo de 2 (dois) anos do início do
desembolso, aplicada somente à PRODUTORA;
d. paralisação da produção da OBRA, sem justa causa, aplicada somente
à PRODUTORA;
e. não repasse ao BRDE dos valores correspondentes à participação do
FSA pela PRODUTORA e/ou pela DISTRIBUIDORA;
f. omissão de informações na declaração que versa sobre a celebração
de contratos, acordos ou ajustes que possam interferir no retorno do
investimento realizado pelo FSA, sob a forma de retenção prioritária, sobre as
receitas auferidas na comercialização da obra, ou em decorrência da execução
do projeto; 30
g. não apresentação para expressa anuência do BRDE dos contratos que
envolvam participação na forma de retenção ou recuperação prioritária;
h. omissão reiterada no cumprimento das obrigações  previstas no
presente contrato;
i. demais circunstâncias que tornem inseguro ou impossível a execução
da OBRA ou o cumprimento das obrigações ora contratadas.
2. Multa de 100% (cem por cento) sobre o valor repassado através do presente
contrato, na hipótese de inadimplemento quanto à obrigação prevista na alínea ‘a’ da
CLÁUSULA SÉTIMA.
3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor repassado através do presente
contrato, na hipótese de inadimplemento quanto às obrigações previstas na alínea ‘p’
da CLÁUSULA SEXTA, e na alínea ‘k’ da CLÁUSULA SÉTIMA;
4. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor repassado através do presente
contrato, na hipótese de inadimplemento quanto às obrigações previstas nas alíneas
‘b’, ‘h’, e ‘l’ da CLÁUSULA SEXTA, e alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘g’, da CLÁUSULA SÉTIMA;
5. O descumprimento das obrigações previstas na alínea ‘o’ da CLÁUSULA
SEXTA e na alínea ‘j’ da CLÁUSULA SÉTIMA implicará  na aplicação das sanções
previstas nos artigos 8º a 13 da Instrução Normativa ANCINE nº 85, de 02 de
dezembro de 2009, conforme parâmetros estabelecidos nesses dispositivos.
6. O descumprimento das obrigações previstas nas alíneas ‘d’, ‘e’, e ‘m’ da
CLÁUSULA SEXTA e na alínea ‘h’ da CLÁUSULA SÉTIMA implicará em multa de R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso.
7. A omissão ou fornecimento de informações falsas  na declaração de
pertencimento a Grupo Econômico para dissimular descumprimento à vedação
constante no item 2.2 da Chamada Pública implicará  vencimento antecipado deste
contrato e suspensão da  DISTRIBUIDORA  e/ou da  PRODUTORA  de participar de
seleção pública de projetos a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo
de 1 (um) ano.
8. A omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de relação de
parentesco para dissimular descumprimento à vedação prevista no item 2.3.1 da
Chamada Pública implicará vencimento antecipado deste contrato e suspensão da
DISTRIBUIDORA e/ou da PRODUTORA de participar de seleção pública de projetos
a serem contemplados com recursos do FSA pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º. A sanção de multa poderá ser convolada em advertência por escrito, a critério do
BRDE, em que serão ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de
saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA e do BRDE.
§ 2º. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, e a critério do BRDE,
o descumprimento pela  PRODUTORA e/ou  DISTRIBUIDORA de quaisquer
obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar na inscrição da
PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA em situação de inadimplência enquanto persistir
o descumprimento.
§3º. A  PRODUTORA sujeitar-se-á à devolução do valor integral e atualizado do
investimento objeto deste contrato na ocorrência do vencimento antecipado, acrescido
cumulativamente de: 31
a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro
rata tempore;
b) multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre  o valor total dos recursos
liberados.
§ 4º. Serão deduzidos do montante obtido conforme as regras do parágrafo anterior,
os valores pagos pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA, a título de retorno do
investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no
parágrafo acima desde as respectivas datas de cada pagamento.
§ 5º. O não pagamento da multa aplicada à  PRODUTORA  em virtude de sanção
contratual no prazo estipulado poderá, a critério do  BRDE, resultar no vencimento
antecipado do contrato.
§ 6º. A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA, na ocorrência de vencimento antecipado,
sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos e à inscrição no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN),
pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA e/ou contra
a  DISTRIBUIDORA, no que couber a cada uma, pelo ordenador de despesas do
BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de
Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano,
quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Cláusula anterior.
Parágrafo Único. A Tomada de Contas Especial será procedida pelo órgão
encarregado da contabilidade analítica do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação
do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Parágrafo Único. O encerramento do contrato somente ocorrerá ao final do Prazo de
Retorno Financeiro do investimento, condicionado à  aprovação da Prestação de
Contas Final pelo  BRDE e ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do
contrato. 32
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA autorizam a utilização gratuita de imagens e
referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DISPOSIÇÕES FINAIS
No momento da assinatura deste contrato, a  PRODUTORA e a  DISTRIBUIDORA
deverão manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de não estarem inscritas no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e
inadimplentes junto ao BRDE, ao FSA e à ANCINE.
Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao Fundo
Setorial do Audiovisual, a  PRODUTORA  e a  DISTRIBUIDORA  ficarão sujeitas às
sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº
11.437/2006.
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Contrato, que
não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da
Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações,
mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas na Chamada Pública e neste
instrumento prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em três vias de
igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
As folhas deste Contrato são rubricadas por _____________________, advogada(o)
do BRDE, inscrita(o) na OAB/RJ sob o n° ____, por determinação dos representantes
legais que o assinam.
Rio de Janeiro,
PELO BRDE:
______________________________ _________________________________
Nome:      Nome:
CPF:       CPF: 33
PELA PRODUTORA – [NOME]:
______________________________ _________________________________
Nome:      Nome:
CPF:       CPF:
PELA DISTRIBUIDORA – [NOME]:
______________________________ _________________________________
Nome:      Nome:
CPF:       CPF:
Testemunhas:
____________________________ _________________________________
Nome:      Nome:
CPF:      CPF: